sábado, 5 de outubro de 2013

Processo da Estrada da Região de Campo Grande - Santa Luzia - MA

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·         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
·         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
·         Consulta realizada em: 05/10/2013 23:42:54
·         Processo de 1° Grau

Processo  Numeração Única:
886-86.2011.8.10.0057
·         Movimentações
·         Petições
Quinta-feira, 03 de Outubro de 2013
3 dia(s) após a movimentação anterior

ÀS 17:44:00 - REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Remessa dos autos à instância superior. Resp: 213

ÀS 17:39:14 - EXPEDIçãO DE OFÍCIO
Ofício 611/2013 SJ1ªVSL, remessa de autos ao e. Tribunal de Justiça. Usuario: 213 Id:1223 Resp: 213

ÀS 17:31:19 - JUNTADA DE PETIçãO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Petição intermediária: 877369 Juntada de petição ratifica pedido de cumprimento de Decisão Judicial em face do Município de Santa Luzia. Santa Luzia, 19 de setembro de 2013. Resp: 163485

ÀS 17:17:03 - JUNTADA DE PETIçãO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Petição intermediária: 877043 Juntada de petição que requer cumprimendo de ordem judicial por parte do Município de Santa Luzia/MA. Santa Luzia, 19 de setembro de 2013. Resp: 163485

ÀS 17:11:14 - JUNTADA DE PETIçãO DE INFORMAÇÕES
Petição intermediária: 861547 Juntada de petição do Município de Santa Luzia dando informações sobre andamento de obras na estrada vicinal que liga o município de Santa Luzia ao povoado Campo Grande. Em 19 de setembro de 2013. Resp: 163485
Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
11 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 18:10:47 - DECISãO OU DESPACHO CONCESSãO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
Proferida sentença condenatória contra o Município em valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, aplicável na hipótese a remessa necessária à instância revisora, na forma do artigo 475 do Código de Processo Civil. Anoto que o duplo grau obrigatório de jurisdição, por constituir regra protetora dos interesses da Fazenda Pública, deve ser imposto ainda que não haja recurso voluntário pelas partes, de modo que, nos precisos termos da redação da cabeça do artigo 475 do Código de Processo Civil, a sentença só produzirá seus regulares efeitos após confirmada pelo Tribunal de Justiça. Isto posto, determino a remessa dos autos à instância revisora, com nossos cumprimentos. Anotações no sistema de acompanhamento processual. Santa Luzia(MA), 30 de setembro de 2013. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara Resp: 93914
Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013
20 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 11:21:20 - JUNTADA DE CERTIDÃO
Aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de 2013, procedi ao encerramento deste volume II da Ação de Improbidade Administrativa nº 886-86.2011.8.10.0057, que se inicia com a fl. 200 até 408. Para contar, eu,__________, Secretária Judicial Substituta, subscrevo. Santa Luzia, 19 de setembro de 2013. Resp: 5477

ÀS 11:18:36 - JUNTADA DE PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS
Petição intermediária: 804873 Juntada Petição requerendo intimação do representante do município. Resp: 5477

ÀS 11:09:54 - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS
Petição intermediária: 804404 Juntada Petição de diversos Resp: 5477
Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013
3 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 12:11:32 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE PETIÇÃO OUTRAS
Resp: 5462
ÀS 09:10:22 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE PETIÇÃO OUTRAS
Resp: 5462
Terça-feira, 27 de Agosto de 2013
18 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 08:24:00 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE INFORMAÇÕES
Resp: 5462
Sexta-feira, 09 de Agosto de 2013
67 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 15:23:56 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS
Resp: 5462
ÀS 11:19:36 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS
Resp: 5462
Segunda-feira, 03 de Junho de 2013
5 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 12:16:41 - CERTIDãO
Certifico que as partes foram intimadas da sentença fls. 374/376, na audiência realizada no dia 29/05/2013, e que renunciaram ao direito de recurso, ocorrendo assim o trânsito em julgado. Santa Luzia - MA, 03 de junho de 2013. Resp: 152728
Quarta-feira, 29 de Maio de 2013
1 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 18:01:18 - AUDIêNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA - 29/05/2013 09:00.
Sentenciado.
ÀS 10:35:35 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO
SENTENÇA EM BANCA: Vistos etc. O Ministério Público ingressou a seguinte ação civil pública em desfavor do Município de Santa Luzia, objetivando a condenação da fazenda a realizar as obras de recuperação e capeamento da estrada vicinal que liga o povoado Campo Grande à zona urbana do Município de Santa Luzia, passando pelos povoados Parada do Gavião, Gavião Velho, Bolero, Taboca, Centro do Adão, Centro do Hermogenes, Centro do Tamaizinho, Centada, Tamboril, Centro do Zé Firmino, Centro do Flor, Vila Cajú, Aldeia, Santo Antonio da Boiada e Campo Grande, incluindo a colocação de camada asfáltica ou piçarra em toda a extensão, bem como a realização de obras de pintura das faixas de sinalização horizontal da rodovia, a realização de obras de limpeza horizontal da rodovia, a realização de obras de limpeza, recuperação e adequação dos acostamentos da aludida estrada vicinal, além de obras de sinalização e adequação dos entroncamentos e cruzamentos da estradas. O pedido foi instituído com cópias de fotografias e abaixo assinado que compõe a representação formulada em desfavor do então Prefeito Márcio Leandro Antezana Rodrigues, de fls. 18/146. Oportunizada manifestação pelo Município este fez às fls. 151/163, alegando, em resumo, a impossibilidade de concessão de liminar de caráter satisfativo. Com esta, os documentos de fls. 170/199. Liminar deferida às fls. 200/2013, a qual desafiou o recurso de agravo, acolhido pelo Tribunal de Justiça. Às fls. 246/339, cópia da representação 038/2011-1ªPJSTL, cuja juntada foi requerida pelo Ministério Público. Arroladas testemunhas pelo Ministério Público (334/347) designada audiência de instrução, realizada na data de hoje, com a presença da ONG OCCIS/SL, cuja habitação foi requerida às fls. 372/373. Em audiência, o Município reconheceu a procedência do pedido do autor, conforme consignado em termo de assentada, com compõe a presente sentença para todos os seus efeitos. É o que importava relatar, passo a decidir. Cuida-se, como relatado de Ação Civil Pública movida em desfavor do Municipio de Santa Luzia, buscando a tutela de interesse coletivo da população de Santa Luzia, com destaque para os moradores da região do povoado chamado de Campo Grande, que inclui diversas comunidades, listadas uma a uma na petição inicial do Ministério Público, e que abrange aproximadamente seis mil moradores, incluindo os povoados de Parada do Gavião, Gavião Velho, Bolero, Taboca, Centro do Adão, Centro do Hermogenes, Centro do Tamaizinho, Centada, Tamboril, Centro do Zé Firmino, Centro do Flor, Vila Cajú, Aldeia, Santo Antonio da Boiada e Campo Grande, que hoje estão praticamente ilhado sem razão de estado de deterioração que une tal região à sede deste município, com repercussões nefastas no campo da assistência medica, educação e segurança pública, situação extremamente agravável no período chuvoso, eis que trechos da comunidade ficam completamente inacessíveis. Em um momento inicial, o município ofereceu resistência a pretensão autoral, alegando a insuficiência de dotação orçamentária e invocando a clausula da "reserva do possível". A liminar deferida por este Juízo teve o cumprimento suspenso por força de decisão da instancia superior, e, em decorrência o panorama apresentado nas fotográficas que instruem a inicial, que já era grave, ganhou contorno de calamidade publica e, nesta oportunidade, o município, mudou sua posição para, reconhecendo a procedência do pedido do Ministério Público, assumir judicialmente o compromisso de dar inicio às obras de recuperação e pavimentação da estrada, em sua totalidade, com início em prazo não superior a 90 (noventa) dias, o que inclui o período necessário para o orçamento de edital e demais formalidades exigidas pelas leis de licitações, de modo que até o final do ano em curso as obras estejam em estagio avançado (superior a 50%). Ate esta declaração, em consonância com o parecer ministerial proferido em banca e explanação da ONG OCCIS/SL, que se habilitou como assistente, com fundamento art. 269, II do CPC, julgo procedente o pedido do Ministério Publico para condenar o Município de Santa Luzia/MA a realizar as obras de recuperação e capeamento da estrada vicinal que liga o povoado Campo Grande à zona urbana do Município de Santa Luzia, passando pelos povoados Parada do Gavião, Gavião Velho, Bolero, Taboca, Centro do Adão, Centro do Hermogenes, Centro do Tamaizinho, Centada, Tamboril, Centro do Zé Firmino, Centro do Flor, Vila Cajú, Aldeia, Santo Antonio da Boiada e Campo Grande, incluindo a colocação de camada asfáltica ou piçarra em toda a extensão, bem como a realização de obras de pintura das faixas de sinalização horizontal da rodovia, a realização de obras de limpeza horizontal da rodovia, a realização de obras de limpeza, recuperação e adequação dos acostamentos da aludida estrada vicinal, além de obras de sinalização e adequação dos entroncamentos e cruzamentos da estradas, cujas obras deverão ter início no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, e alcançarem uma meta mínima de 50% (cinqüenta por cento) do plano de execução até o fim do ano, sob pena de multa pecuniária que fica estabelecida em R$ 100. 000,00 (cem mil reais) por mês de atraso. Publicada em audiência, dou os presentes por intimados. Com a renúncia ao recurso, manifestado pelas partes, desde já ocorrente o trânsito em julgado, o que deve ser registrado pela Secretaria. Sem condenação em custas e honorários. Santa Luzia, 29 de maio de 2013 - Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara desta Comarca". Resp: 93914


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