ÀS 18:01:18 - AUDIêNCIA INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO REALIZADA - 29/05/2013 09:00.
Sentenciado.
ÀS 10:35:35 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO
SENTENÇA EM
BANCA: Vistos etc. O Ministério Público ingressou a seguinte ação civil
pública em desfavor do Município de Santa Luzia, objetivando a condenação
da fazenda a realizar as obras de recuperação e capeamento da estrada
vicinal que liga o povoado Campo Grande à zona urbana do Município de
Santa Luzia, passando pelos povoados Parada do Gavião, Gavião Velho,
Bolero, Taboca, Centro do Adão, Centro do Hermogenes, Centro do
Tamaizinho, Centada, Tamboril, Centro do Zé Firmino, Centro do Flor, Vila
Cajú, Aldeia, Santo Antonio da Boiada e Campo Grande, incluindo a
colocação de camada asfáltica ou piçarra em toda a extensão, bem como a
realização de obras de pintura das faixas de sinalização horizontal da
rodovia, a realização de obras de limpeza horizontal da rodovia, a
realização de obras de limpeza, recuperação e adequação dos acostamentos
da aludida estrada vicinal, além de obras de sinalização e adequação dos
entroncamentos e cruzamentos da estradas. O pedido foi instituído com
cópias de fotografias e abaixo assinado que compõe a representação
formulada em desfavor do então Prefeito Márcio Leandro Antezana
Rodrigues, de fls. 18/146. Oportunizada manifestação pelo Município este
fez às fls. 151/163, alegando, em resumo, a impossibilidade de concessão
de liminar de caráter satisfativo. Com esta, os documentos de fls.
170/199. Liminar deferida às fls. 200/2013, a qual desafiou o recurso de
agravo, acolhido pelo Tribunal de Justiça. Às fls. 246/339, cópia da
representação 038/2011-1ªPJSTL, cuja juntada foi requerida pelo
Ministério Público. Arroladas testemunhas pelo Ministério Público
(334/347) designada audiência de instrução, realizada na data de hoje,
com a presença da ONG OCCIS/SL, cuja habitação foi requerida às fls.
372/373. Em audiência, o Município reconheceu a procedência do pedido do
autor, conforme consignado em termo de assentada, com compõe a presente
sentença para todos os seus efeitos. É o que importava relatar, passo a
decidir. Cuida-se, como relatado de Ação Civil Pública movida em desfavor
do Municipio de Santa Luzia, buscando a tutela de interesse coletivo da
população de Santa Luzia, com destaque para os moradores da região do
povoado chamado de Campo Grande, que inclui diversas comunidades,
listadas uma a uma na petição inicial do Ministério Público, e que
abrange aproximadamente seis mil moradores, incluindo os povoados de
Parada do Gavião, Gavião Velho, Bolero, Taboca, Centro do Adão, Centro do
Hermogenes, Centro do Tamaizinho, Centada, Tamboril, Centro do Zé
Firmino, Centro do Flor, Vila Cajú, Aldeia, Santo Antonio da Boiada e
Campo Grande, que hoje estão praticamente ilhado sem razão de estado de
deterioração que une tal região à sede deste município, com repercussões
nefastas no campo da assistência medica, educação e segurança pública, situação
extremamente agravável no período chuvoso, eis que trechos da comunidade
ficam completamente inacessíveis. Em um momento inicial, o município
ofereceu resistência a pretensão autoral, alegando a insuficiência de
dotação orçamentária e invocando a clausula da "reserva do
possível". A liminar deferida por este Juízo teve o cumprimento
suspenso por força de decisão da instancia superior, e, em decorrência o
panorama apresentado nas fotográficas que instruem a inicial, que já era
grave, ganhou contorno de calamidade publica e, nesta oportunidade, o
município, mudou sua posição para, reconhecendo a procedência do pedido
do Ministério Público, assumir judicialmente o compromisso de dar inicio
às obras de recuperação e pavimentação da estrada, em sua totalidade, com
início em prazo não superior a 90 (noventa) dias, o que inclui o período
necessário para o orçamento de edital e demais formalidades exigidas
pelas leis de licitações, de modo que até o final do ano em curso as
obras estejam em estagio avançado (superior a 50%). Ate esta declaração,
em consonância com o parecer ministerial proferido em banca e explanação
da ONG OCCIS/SL, que se habilitou como assistente, com fundamento art.
269, II do CPC, julgo procedente o pedido do Ministério Publico para condenar
o Município de Santa Luzia/MA a realizar as obras de recuperação e
capeamento da estrada vicinal que liga o povoado Campo Grande à zona
urbana do Município de Santa Luzia, passando pelos povoados Parada do
Gavião, Gavião Velho, Bolero, Taboca, Centro do Adão, Centro do
Hermogenes, Centro do Tamaizinho, Centada, Tamboril, Centro do Zé
Firmino, Centro do Flor, Vila Cajú, Aldeia, Santo Antonio da Boiada e
Campo Grande, incluindo a colocação de camada asfáltica ou piçarra em
toda a extensão, bem como a realização de obras de pintura das faixas de
sinalização horizontal da rodovia, a realização de obras de limpeza
horizontal da rodovia, a realização de obras de limpeza, recuperação e
adequação dos acostamentos da aludida estrada vicinal, além de obras de
sinalização e adequação dos entroncamentos e cruzamentos da estradas,
cujas obras deverão ter início no prazo improrrogável de 90 (noventa)
dias, e alcançarem uma meta mínima de 50% (cinqüenta por cento) do plano
de execução até o fim do ano, sob pena de multa pecuniária que fica
estabelecida em R$ 100. 000,00 (cem mil reais) por mês de atraso.
Publicada em audiência, dou os presentes por intimados. Com a renúncia ao
recurso, manifestado pelas partes, desde já ocorrente o trânsito em
julgado, o que deve ser registrado pela Secretaria. Sem condenação em
custas e honorários. Santa Luzia, 29 de maio de 2013 - Juíza Marcelle
Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara desta Comarca". Resp: 93914
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